A MP tem por objetivo
preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica e reduzir o
impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública, através de medidas autorizam a redução, pelo
empregador, de salários e jornadas de funcionários, com compensação financeira
pelo governo através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda.
A medida é reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Fonte: Ministério da Economia
A
ação custará R$ 51.2 bilhões de reais e evitará a demissão de 24,5 milhões de
trabalhadores.
São medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda:
Ø o pagamento de
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
Ø
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
Ø
a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (Seção II)
Fonte: recursos da União.
Hipóteses de pagamento*:
Ø Redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário;
Ø
suspensão temporária do contrato de trabalho.
*independente
do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e
numero de salário recebidos.
Período:
enquanto durar a redução ou suspensão do contrato
Dever
do empregador: informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. Caso não o faça
fica obrigado ao pagamento de remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que
informação seja prestada.
Valor:
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado
teria direito.
Ø
na redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego
será equivalente ao percentual da redução;
Ø
na suspensão temporária do contrato de trabalho:
·
100% do seguro desemprego ou
·
70% do seguro desemprego. Os outros 30% serão pagos como ajuda compensatória
mensal* pelo empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita
bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (art.
8º, § 5º).
*A
ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá
natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte
ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS.
Não
será devido a quem está em gozo:
Ø
de qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
Ø
do seguro desemprego;
Ø
de bolsa de qualificação profissional.
Outras
disposições:
Ø
Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o
empregado vier a ter direito;
Ø
Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber;
Ø
Empregado com mais de um vínculo formal pode receber cumulativamente um
Benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada e salário ou
com suspensão temporária do contrato de trabalho (exceto se tratar de mais de
um contrato de trabalho intermitente) (art. 6º, §3º ).
Redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário (Seção III)
Período: por até noventa
dias, enquanto durar o estado de calamidade pública,
Condições:
Ø Preservação do valor
do salário-hora de trabalho;
Ø
Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a
proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias
corridos;
Ø
Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o
restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo:
redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total
de 4 meses;
Ø
Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de
25%, 50% ou 70%.
Contraprestação
do governo: concessão aos empregados de Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda.
*Além de receber mais de
dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Fonte: Ministério da
Economia
Restabelecimento da
jornada e salários habituais: no prazo de 2 dias corridos contados conforme
abaixo.
Ø
da cessação do estado de calamidade pública;
Ø
da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período
e redução pactuado; ou
Ø
da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão do contrato de
trabalho com pagamento de seguro desemprego (Seção IV)
Período: prazo máximo de 60
(sessenta) dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta)
dias, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Contraprestação
do governo: concessão aos empregados de Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda.
Condições:
Ø Pactuada por acordo
individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Ø
Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os
benefícios pagos aos empregados;
Ø
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer
trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
Ø
Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento
da jornada por período equivalente ao da suspensão;
Ø
Pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor
do salário do empregado, pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais), com condição para a suspenção do contrato de trabalho de seus
empregados.
Restabelecimento
do contrato de trabalho: no prazo de 2 dias corridos contados conforme abaixo.
Ø
da cessação do estado de calamidade pública;
Ø
da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período
e redução pactuado; ou
Ø
da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Condições gerais
Ø As convenções ou
acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados
para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da
publicação desta Medida Provisória.
Ø
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão,
formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por
meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Ø
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos
desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá
a negociação coletiva.
Ø
A convenção ou acordo coletivo podem estabelecer percentuais de redução de
jornada de trabalho e de salário diversos das faixas estabelecidas pela MP
(inciso III, caput do art.7º), hipótese em que o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes termos:
·
Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
·
Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do
seguro desemprego;
·
Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do
seguro desemprego;
·
Redução igual ou superior a 70%:
benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Ø
As medidas apresentadas no art. 3º não se aplicam no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração
pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista,
inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
A
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Para
acessar íntegra da Medida Provisória clicar neste link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934
Fonte: CNT
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