Dia
19 de junho (última sexta-feira) foi publicada a Portaria Conjunta nº 20 da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do
Ministério da Saúde que estabelece medidas a serem observadas pelas empresas
para evitar contaminação pelo novo coronavírus entre os trabalhadores.
O assessor jurídico da
FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, comenta a Portaria Conjunta nº 20, de
18/06/20, que trata de medidas preventivas no ambiente de trabalho diante do
novo coronavírus.
Confira o artigo do Dr. Figueirôa.
No último dia 19 de junho foi publicada a Portaria Conjunta nº 20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde que estabelece medidas a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores, empregos e a atividade econômica.
Confira o artigo do Dr. Figueirôa.
No último dia 19 de junho foi publicada a Portaria Conjunta nº 20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde que estabelece medidas a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores, empregos e a atividade econômica.
A referida portaria não
desobriga o atendimento, pelas organizações, das normas regulamentadoras de
segurança do trabalho, das demais regulamentações sanitárias aplicáveis, de
medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em normas coletivas
e de outras disposições que no âmbito de suas competências, sejam incluídas em
regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A Secretaria de Trabalho da
SEPT do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde, no âmbito de suas
competências, poderão emitir orientações setoriais complementares.
As disposições contidas na
Portaria Conjunta 20 devem ser cumpridas por entidades públicas e privadas
durante o enfretamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), ou seja, em princípio
até 31/12/2020.
As medidas para prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de
trabalho estão descritas no Anexo I da Portaria, que possui vigência imediata
em relação as regras nele previstas com exceção do item 7.2 (máscaras
cirúrgicas ou de tecido), que entrará em vigor em quinze dias a contar de sua
publicação.
As medidas obrigatórias
previstas no Anexo 1 da Portaria Conjunta 20 são as seguintes:
Medidas Gerais
Devem ser estabelecidas e
divulgadas orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias
para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Covid-19 nos
ambientes de trabalho, devendo estar disponíveis para os trabalhadores e suas
representações, quando solicitados, devendo incluir:
a) medidas de prevenção nos
ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de
refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de
trabalhadores, quando fornecido pela organização;
b) ações para identificação
precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a
Covid-19;
c) procedimentos para que os
trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais
ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da
Covid-19; e
d) instruções sobre higiene
das mãos e etiqueta respiratória.
As orientações ou protocolos
podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais
que possam ser confundidas com a Covid-19, devendo a organização informar
os trabalhadores sobre a Covid-19, incluindo formas de contágio, sinais e
sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de
trabalho e na comunidade.
Devem ser estendidas essas
informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que
adentrem o estabelecimento e as instruções aos trabalhadores podem ser
transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança,
documento físico ou eletrônico, evitando o uso de panfletos.
Conduta em relação aos casos
suspeitos e confirmados de COVID-19 e seus contatantes
Considera-se caso confirmado
o trabalhador com: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a Covie-19,
de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou b) síndrome gripal ou
Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a
investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso
confirmado laboratorialmente para a Covie-19 nos últimos sete dias antes do
aparecimento dos sintomas no trabalhador.
Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro
respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de
garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar
presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal,
perda do olfato ou paladar e diarreia.
Considera-se contatante de
caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o
caso confirmado da Covid-19, entre dois dias antes e 14 dias após o início dos
sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das seguintes
situações: a) ter contato durante mais de 15 minutos a menos de um 1
metro de distância; b) permanecer a menos de 1 metro de distância durante
transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional
de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da Covid-19, ou
trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da Covid-19 sem a
proteção recomendada.
Devem ser afastados
imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14
dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados da Covid-19; b) casos
suspeitos da COVID-19; ou c) contatantes de casos confirmados da Covid-19.
O período de afastamento dos
contatantes de caso confirmado da Covid-19 deve ser contado a partir do último
dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
Os trabalhadores afastados
considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais
presenciais antes do período determinado de afastamento quando: a) exame
laboratorial descartar a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério
da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Os contatantes que residem
com caso confirmado da Covid-19 devem ser afastados de suas atividades
presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório,
devendo a empresa orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer
em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o
afastamento.
Devem ser estabelecidos
procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo: a) canais para
comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou
sintomas compatíveis com a Covid-19, bem como sobre contato com caso confirmado
ou suspeito da Covid-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou
eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e b)
triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo
utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes
que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
Devem ser levantadas
informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas
comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19, sendo que
os contatantes de caso suspeito da Covid-19 devem ser informados sobre o caso e
orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal
ou sintoma relacionado à doença.
Na ocorrência de casos
suspeitos ou confirmados da Covid-19, devem ser reavaliadas a implementação das
medidas de prevenção indicadas.
A empresa deve manter
registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações
sobre: trabalhadores por faixa etária; trabalhadores com condições clínicas de
risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a
quadros mais graves da Covid-19, não devendo ser especificada a doença,
preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e)
trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos
ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.
São consideradas condições
clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19:
cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,
revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica
descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio,
portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC);
imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
A empresa deve encaminhar
para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos
para avaliação e acompanhamento adequado, devendo o atendimento de
trabalhadores sintomáticos ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se
máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório.
Os profissionais do serviço
médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou outros
equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as
orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
Higiene das mãos e etiqueta
respiratória
Todos trabalhadores devem ser
orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de
água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante
adequado para as mãos, como álcool a 70%, devendo ser adotados procedimentos
para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com
alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.
Devem ser disponibilizados
recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho,
incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja
abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como
álcool a 70%., devendo haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas
e produtos de uso pessoal.
Os trabalhadores devem ser
orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre
praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para
higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos
após espirrar ou tossir.
Deve ser dispensada a
obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas,
formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de
segurança.
Distanciamento social
A empresa deve adotar
medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre
trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem
abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias, devendo ser
mantida distância mínima de 1 metro entre os trabalhadores e entre os
trabalhadores e o público.
Se o distanciamento físico
de ao menos 1 metro não puder ser implementado para reduzir o risco de
transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes,
além das demais medidas previstas no Anexo 1, deve-se: a) para as atividades
desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou
de tecido, observado o item 7 e seus subitens do Anexo 1, e adotar divisórias
impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica ou fornecer
óculos de proteção; b) para as demais atividades, manter o uso de máscara
cirúrgica ou de tecido, e seus subitens do Anexo 1.
Podem ser adotadas medidas
alternativas com base em análise de risco, realizada pela organização, devendo
ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e
ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
Devem ser demarcados e
reorganizados os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro
de distância entre as pessoas, devendo priorizar agendamentos de horários de
atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
Devem ser priorizadas
medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando
concentrações nos ambientes de trabalho, devendo promover teletrabalho ou
trabalho remoto, quando possível e evitar reuniões presenciais e, quando
indispensáveis, manter o distanciamento previsto no Anexo 1.
Higiene, ventilação, limpeza
e desinfecção dos ambientes
A empresa deve promover a
limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre
turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto
de trabalho de outro.
Deve-se aumentar a
frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias
e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos,
maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras
etc.
Deve-se privilegiar a
ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao
máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
Quando em ambiente
climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a
adequação das manutenções preventivas e corretivas e os bebedouros do tipo jato
inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja
possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
Trabalhadores do grupo de
risco
Os trabalhadores com 60 anos
ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de
complicações da Covid-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua
permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em
atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público,
quando possível.
Para os trabalhadores do
grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho
remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de
cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no Anexo 1.
Equipamentos de Proteção
Individual
Devem ser criados ou
revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte
dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção
utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela Covid-19.
Os trabalhadores devem ser
orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras,
higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua
proteção contra a Covid-19, seguindo as orientações do fabricante, quando
houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.
As máscaras cirúrgicas e de
tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora
nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para
proteção respiratória, quando indicado seu uso, devendo ser fornecidas para
todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou
naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público e
substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou
úmidas.
As máscaras de tecido devem
ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério
da Saúde, devendo ser higienizadas pela organização, após cada jornada de
trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.
Os EPI e outros equipamentos
de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as
atividades e os que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após
a higienização.
Somente deve ser permitida a
entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção e
os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os
trabalhadores da lavanderia e que realizam atividades de limpeza em sanitários
e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam
expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios
da Economia e da Saúde.
Refeitórios
Não é permitido o
compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização, devendo ser
evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser
implementadas medidas de controle, tais como: a) higienização das mãos antes e
depois de se servir; b) higienização ou troca frequentes de utensílios de
cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; c) instalação
de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e d) utilização de
máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
A empresa deve realizar
limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras
e promover nos refeitórios espaçamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na
fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta
respiratória e que sejam evitadas conversas.
Quando o distanciamento
frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física
sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1 metro e 50 cm em relação ao
solo.
A empresa deve distribuir os
trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição, devendo ser
retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e
farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros,
devendo ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de
papel, embalados individualmente).
Vestiários
Deve-se evitar aglomeração
de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário,
devendo ser adotados procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos
vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de 1 metro entre
si durante a sua utilização.
A organização deve orientar
os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos,
de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara,
devendo ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha
descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool
a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Transporte de trabalhadores
fornecidos pela organização
Devem ser implantados
procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores
com sintomas da Covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando
fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas
sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento,
sendo que o embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso
de máscara de proteção.
Os trabalhadores devem ser
orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do
veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam
distanciamento mínimo de 1 metro entre trabalhadores, devendo ser priorizadas
medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o
espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte.
Deve-se manter
preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for
necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a
recirculação do ar.
Os assentos e demais
superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem
ser higienizados regularmente e os motoristas devem higienizar frequentemente
as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais
frequentemente tocadas, devendo a empresa manter registro dos trabalhadores que
utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
SESMT e Cipa
O SESMT e a Cipa, quando
existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela
organização e os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como
enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade
com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
Medidas para a retomada das
atividades
Quando houver a paralisação
das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente
da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das
atividades: a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no Anexo
1; b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os
veículos utilizados; c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e d)
implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos
confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.
Não deve ser exigida
testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição
para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até
o momento da edição do Anexo 1, recomendação técnica para esse procedimento.
Quando adotada a testagem de
trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do
Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos
resultados.
Narciso
Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP - Postado em: 22.06.20