quinta-feira, 22 de novembro de 2012

VERGONHA NACIONAL: APOSENTADORIA MÁXIMA PARA JOGADORES DE FUTEBOL E MAIS R$ 100 MIL A CADA UM

Olhem só esta novidade. Todos os jogadores (titulares ou reservas) da seleção brasileira de futebol - que foi campeã mundial em 58, 62 e 1970, receberão 100 mil reais em dinheiro, além de uma aposentadoria, bancada pelo INSS. Tudo isso foi criado agora pela Dilma, através da Lei nº 12.663
, de 5 de junho de 2012. E, se o jogador já tiver falecido, a família vai receber uma pensão!!! Estes políticos devem estar de brincadeira com o meu dinheiro. Isto é imoral. Além de inconstitucional, pois a Constituição Federal de 1988 determina que para o INSS conceder alguma aposentadoria ou pensão - NOVA - isto é, para o que a Previdência crie um novo benefício para alguém - como é o caso - deve informar da onde vai tirar o dinheiro, como manda o artigo 195, § 5º, da CF/88. E isto não foi feito. Com a palavra, aqueles que podem entrar com ação direta de inconstitucionalidade! Eis o texto integral da citada Lei: Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito) I - prêmio em dinheiro; e II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito) Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito) Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito) Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito) Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito) § 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo. § 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar. Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito) Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei. Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito) Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito) Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Produção de efeito) Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal
           
Maurício de Carvalho Salviano é Advogado, Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea em Direito do Trabalho, pela PUC/SP, Professor dos Cursos de graduação e pós-graduação em Direito do UNITOLEDO de Araçatuba/SP, onde ministra aulas de Direito Previdenciário, Direito Material e Processual do Trabalho, Filosofia do Direito e de Introdução à Filosofia