sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

LEI OBRIGA EMPRESAS E A FIXAREM DATA E HORA PARA ENTREGAS EM SANTA CATARINA

Fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, são obrigados a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços.Decreto 1328, de 31/12/12 , regulamenta Lei 15779/12 - fixa data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços


DECRETO Nº 1.328, de 21 de dezembro de 2012
Regulamenta a Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012, que obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:

Art. 1º No ato da contratação de entrega de produto ou prestação de serviço, fornecedor e consumidor devem fixar expressa e conjuntamente o local e o turno para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, o fornecedor deve disponibilizar ao consumidor as seguintes opções de turno:
I – turno da manhã: compreende o período entre 8 e 12 horas;
II – turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas; e
III – turno da noite: compreende o período entre 18 e 22 horas.
§ 2º O fornecedor pode entregar o produto ou prestar o serviço em turno único relativamente a determinados locais e situações, mediante prévia e expressa ciência do consumidor.
Art. 2º O fornecedor deve informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos turnos, podendo disponibilizar as seguintes opções ao consumidor:
I – antecipação da entrega do produto ou prestação do serviço, quando viável e com a concordância expressa do consumidor; e
II – entrega do produto ou a prestação de serviço sem preferência de turno.
Parágrafo único. Justificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve o fornecedor dar ciência do motivo ao consumidor e disponibilizar nova data e turno para a entrega do produto ou a prestação do serviço.
Art. 3º A fixação de data e turno deve ser registrada em documento assinado pelo fornecedor e consumidor, em 2 (duas) vias, ficando uma em posse do primeiro e a outra entregue ao segundo, em que deve constar:
I – razão social, nome fantasia, endereço, forma de contato e número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o tipo de fornecedor ou de consumidor;
II – descrição do produto ou serviço; e
III – data e turno fixados.
Art. 4º Cabe ao consumidor:
I – informar o endereço completo do lugar para entrega do produto ou prestação de serviço; e
II – estar no local da entrega do produto ou prestação de serviço na data e no turno pelos quais tenha optado; e
III – na impossibilidade de cumprimento ao previsto no inciso II deste artigo, deverá cientificar o fornecedor e solicitar novo agendamento.
Art. 5º Cabe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento à Lei nº 15.779, de 2012, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 6º O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 6º da Lei nº 15.779, de 2012, sem o prejuízo das sanções disciplinadas na legislação federal, devendo ser observando o procedimento administrativo correlato à proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 21 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Ada Lili Faraco de Luca