terça-feira, 29 de março de 2016

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO NÃO EXIGE EXAME TOXICOLÓGICO

EXAME TOXICOLÓGICO NÃO PODE SER EXIGIDO POR SINDICATO LABORAL NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO.

Apesar de estar valendo a exigência, pelo CONTRAN, do exame toxicológico para a habilitação e renovação nas categorias C, D e E, os sindicatos laborais não podem exigir a apresentação de comprovação do referido exame para fins de homologação de rescisão de contrato de trabalho.

O entendimento ocorreu dia 18/03/2016 em audiência realizada no Ministério Público do Trabalho, oportunidade em que os sindicatos formalizaram esse entendimento.

Assim, por acordo e entendimento entre representantes do sindicato patronal (SINDICARGAS) e laboral (SINTRACARGAS), com aval do MPT, ficou acertado que o sindicato dos trabalhadores fica livre para, se quiser, colocar uma ressalva na homologação - dizendo que não foi apresentado o exame toxicológico - mas que essa ressalva não terá efeito.

Ainda conforme entendimento, os sindicatos, assim como o Ministério Público, aguardarão o desenrolar das discussões que ainda estão ocorrendo com relação à exigência do exame toxicológico, considerando, inclusive, que a justiça tem aceito liminares, em vários estados, suspendendo a exigência.

Inclusive o advogado do SINDICARGAS,  Dr. Cassio Vieceli, estará, na próxima semana, ajuizando ação com pedido de suspensão da exigência do exame toxicológico por parte das empresas.


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