segunda-feira, 2 de março de 2020

ICMS PARA TRANSPORTADORES – ESCLARECIMENTO


Em atenção a questionamentos das empresas de transporte de cargas de Santa Catarina após a divulgação de informes e notícias sobre alteração de alíquota do ICMS, a Comissão Jurídica da FETRACESC emitiu a seguinte nota de esclarecimento:

     02/03/2020
     Em razão da entrada em vigor do artigo 5º, da Lei 17.878, em 1º de março de 2020, que altera a alíquota de ICMS nas operações internas no estado de Santa Catarina, a Fetrancesc vem informar que a redução da alíquota de ICMS de 17% para 12% não inclui as operações de transporte rodoviário de carga, permanecendo as alíquotas inalteradas.
    O esclarecimento se faz necessário pelos questionamentos dos transportadores após a divulgação de informes e notícias sobre o tema.
   
   Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur)

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Conheça o 
artigo 5º, da Lei 17.878: 

A partir de 01 de março de 2020 passarão a vigorar as disposições do artigo 5º da Lei Estadual nº 17.878/2019 (Lei Geral do ICMS em SC), de autoria do Governo Estadual, que possibilita a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações entre contribuintes do imposto, exclusivos de Santa Catarina, com as mercadorias que até então eram tributadas a alíquota de 17% (dezessete por cento).
A mudança não se aplica para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado das empresas. Os itens do segmento têxtil e artefatos de couro também estão fora porque possuem outro tipo de benefício.
As mercadorias em que já se aplica a alíquota de 12%, tais como produtos de consumo popular e primários, não são atingidas por essa mudança, continuando a aplicar o 12% já em vigor; para mercadorias com alíquotas de 25% não há redução de tributação.
Caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alíquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize a mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria. exceto os casos em que o produto já possui alíquota de 12%, como no caso dos produtos da cesta básica da construção civil.
Regra válida também para as empresas optantes pelo Simples Nacional.


                                          LEI N° 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 27.12.2019)
Altera as Leis n°s 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961. de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° O art. 111-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111-B…………………………………………………..
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou
……………………………………………………….. “(NR)
Art. 2° O art. 221-A da Lei n° 3.938, de 1966. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221-A…………………………………………………..
§1°……………………………………………………………
I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário;
……………………………………………………….. “(NR)
Art. 3° O art. 225-A da Lei n° 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225-A…………………………………………………..
II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A;
§ 8° O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR)
Art. 4° O art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°……………………………………………………….
§ 7° Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 2019, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)
Art. 5° O art. 19 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19……………………………………………………….
III -……………………………………………………………………..
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e
§ 3° O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:
I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II- às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
§ 4° Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3°.
§ 5° O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto:
I – os arts. 5° e 16, que entram em vigor no primeiro dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei;
Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Michèle Patrícia Roncálio
  

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