DISCIPLINA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - RIGOR E PENALIDADES A PARTIR DE 03/02/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além da regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais de acordo com o inciso XVIII do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis; Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme dispõe o inciso II do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9503, de 1997; Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade em particular na região interna ao Centro; Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade.
Art.
1º - Fica restrito o trânsito de caminhões e o
estacionamento de veículos em operação de carga e descarga, nas áreas e vias
delimitadas nos mapas constantes do Anexo I integrantes deste Decreto, de 2ª a
6ª feira: das 6h30 às 8h30 horas e das 18 às 20 horas, excetuados os sábados,
domingos e feriados.
§
1º - Para cumprimento da restrição ficam
definidos os veículos acima de 10,01 metros de comprimento nas áreas de
circulação determinadas pelo art. 2º.
§
2º - Os
veículos acima de 10,01 metros de comprimento que forem para o Norte, Leste e
Sul da Ilha de Santa Catarina, estão liberados para passar a Ponte Pedro Ivo
Campos e as Avenidas Osvaldo Rodrigues Cabral, Jornalista Rubens de Arruda
Ramos, Gov. Irineu Bornhausen, Da Saudade e Gustavo Richard.
§
3º - Todos os veículos tipo caminhão podem
trafegar no contra fluxo de pico na
Av. Da Saudade,
Av. Gov. Irineu
Bornhausen,
Av. Jornalista
Rubens de Arruda Ramos,
Av. Osvaldo
Rodrigues Cabral, e
Av. Gustavo Richard
na parte insular,
Ponte Colombo
Machado Salles e
Rua Fulvio Aducci,
Rua Pedro Demoro,
Av. Max Schramm e
Av. Ivo Silveira na parte continental das 06h30 às 08h30
e na Av. Osvaldo
Rodrigues Cabral,
Av. Jornalista
Rubens de Arruda Ramos,
Av. Gov. Irineu
Bornhausen,
Av. Da Saudade e
Av. Gustavo Richard
na parte insular,
Ponte Pedro Ivo
Campos e
Rua Gaspar Dutra,
Rua Liberato Bittencourt,
Av. Max Schramm e
Av. Ivo Silveira das 18 às 20 horas.
Art.
2º - Para efeito deste Decreto, compreende-se as
áreas e vias, às seguintes localidades:
I
- área interna do polígono formado pelas seguintes vias:
a) Av. Osvaldo
Rodrigues Cabral;
b) Av. Rubens de
Arruda Ramos;
c) Av. Mauro Ramos;
d) Rua Silva
Jardim;
e) Rua José da
Costa Moelmann; e
f) Av. Paulo
Fontes.
II
- percurso total dos seguintes logradouros:
a) Ponte Pedro Ivo
Campos; e
b) Ponte Colombo
Machado Salles.
III
- percurso total da Área Insular:
a) Rua Frei Caneca;
b) Rua Rui Barbosa;
c) Rua Delminda da
Silveira;
d) Rua Lauro
Linhares;
e) Rua Dep. Antonio
Edu Vieira;
f) Av. Osvaldo
Rodrigues Cabral;
g) Av. Jornalista.
Rubens de Arruda Ramos;
h) Av. Gov. Irineu
Bornhausen;
i) Av. Prof.
Henrique da Silva Fontes;
j) Av. Da Saudade, e
k) Av. Gustavo
Richard.
IV
– percurso total da Área Continental:
a) Rua Fúlvio
Aducci;
b) Rua Pedro
Demoro;
c) Rua Gaspar
Dutra;
d) Rua Liberato
Bittencourt;
e) Av. Max Schramm;
f) Rua Santos
Saraiva;
g) Av. Max de
Souza;
h) Rua
Desembargador Pedro Silva;
i) Rua João
Meireles; e
j) Av. Ivo
Silveira.
Art.
3º - O serviço de carga e descarga na
localidade descrita no artigo anterior inciso I, obedecerá aos seguintes dias e
horários, de acordo com o comprimento dos veículos em operação:
I - veículos
utilitários de até 6,0 metros de comprimento: é livre em qualquer horário, em
espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de estar em Zona
Azul é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 8 às 18 horas
e sábados das 8 às 12 horas;
II - veículos de
comprimento de 6,01 metros até 10,00 metros é permitido somente em espaços
demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 08h30 às 18 horas e após as
20 horas até às 06h30 do dia seguinte e sábados das 00:00 horas até às 06h30
horas de segunda-feira;
III - veículos de
comprimento acima de 10,01 metros: é permitido somente em espaços demarcados
para carga/descarga, em dias úteis após as 20 horas até 06h30 do dia seguinte e
fins de semana das 12 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.
Art.
4º - Em áreas de domínio de pedestres
(calçadões e praças), o acesso será possível mediante autorização especial
previamente concedida pelo Órgão Gestor de Trânsito para:
I – veículos com
comprimento até 10,00 metros permitido em dias úteis após 19h30 até 06h30 do
dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira;
II - veículos com
comprimento acima de 10,01 metros deverão fazer uso de chapas de aço para
proteção do calçamento, em toda extensão do percurso sobre a área de pedestres
e permitido em dias úteis após 19h30 até às 06h30 do dia seguinte e fins de
semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.
§
1º - Quaisquer danos causados pelos veículos em
bens públicos ou privados, serão de responsabilidade do autorizado.
§
2º - Fica compreendido, para o presente artigo,
calçadões como sendo os logradouros: Rua Felipe Schmidt, Rua Trajano, Rua João
Pinto, Rua Antônio Luz, Rua Conselheiro Mafra, Rua Jerônimo Coelho, Rua
Deodoro, Rua Vitor Meireles e Largo da Alfândega, nas áreas dos mesmos onde há
exclusividade para o tráfego de pedestre.
Art.
5º - Em nenhuma hipótese os veículos empregados
nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de
trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis,
etc.), sendo também restrito depositar a carga nos passeios e pistas de
rolamento.
Art.
6º - Para carga e descarga de concreto,
materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassarem
as capacidades e horários estabelecidos neste Decreto, poderá ser obtida
autorização, a critério do Órgão Gestor de Trânsito, mediante especificação de
endereço e horários a serem cumpridos.
Parágrafo único - Aos
veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu
original no pára-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.
Art.
7º - Para a carga e descarga dos equipamentos
denominados de “contêineres” em logradouros públicos os mesmo deverão estar de
acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Complementar CMF n. 042, de 2002, e sua
colocação deve obedecer aos arts. 2º e 3º da mesma Lei Complementar.
Parágrafo único - Caso os “contêineres” estiverem em desacordo
com a Lei Complementar em relação a sua caracterização e estiverem cometendo
infrações de trânsito, os mesmo serão recolhidos pela Prefeitura Municipal e
levados até pátio específico e sua liberação fica condicionada ao pagamento de
multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três
centavos), conforme art. 6º da Lei Complementar CMF n. 042, de 2002.
Art.
8º - Em
casos especiais, eventos ou festividades, o Órgão Gestor de Trânsito poderá
estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no
presente Decreto e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.
Art.
9º - Ficam excetuados das restrições previstas
neste Decreto:
I - caminhões que
prestem serviços essenciais;
II - caminhões que
prestem serviços de emergência;
III - socorro
mecânico de emergência - guincho;
IV - cobertura
jornalística;
V - obras e
serviços de emergência;
VI - correios;
VII - serviço
emergencial de sinalização de trânsito; e
VIII – acesso a
estacionamento próprio.
§
1º - Considera-se serviços essenciais, para os
efeitos do inciso I, deste artigo aqueles enumerados pelo art. 10 da Lei
Federal n. 7.783, de 1989.
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência
médica e hospitalar;
III - distribuição
e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII -
telecomunicações;
VIII - guarda, uso
e controle de substâncias radioativas, equipamentos e matérias nucleares;
IX - processamento
de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de
tráfego aéreo; e
XI - compensação
bancária.
§
2º - Consideram-se como em serviços de
emergência, nos termos do inciso VII do art. 29, do Código de Trânsito
Brasileiro e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente:
I – os caminhões
destinados a socorro de incêndio e salvamento;
II - os de polícia;
III – os de
fiscalização e operação de trânsito; e
IV – ambulâncias.
Art.
10 - A transgressão às normas estabelecidas
neste Decreto implicará em notificação de natureza média, conforme disposto no
inciso I do art. 187, do Código de Trânsito Brasileiro, no valor de R$ 85,13
(oitenta e cinco reais e treze centavos).
Art.
11 - Considerando que os parâmetros e situações das
operações de carga e descarga no Município são variáveis, poderá o Órgão Gestor
de Trânsito criar novas áreas de abrangências deste Decreto, proceder a ajustes
no que se refere às dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como
horários das operações, na forma de Decreto do Prefeito Municipal, quando
necessário.
Art.
12 - Fica criado o grupo de trabalho composto
por um representante da
Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana,
Instituto
de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF),
Guarda
Municipal,
Sindicargas,
Câmara
dos Dirigentes lojistas (CDL);
para definição de
áreas para o transbordo de cargas de caminhões na região da Grande
Florianópolis.
Art.
13 - No prazo máximo de sessenta dias, contados
a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos
locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art.
14 - Fica estabelecido que nos primeiros sessenta
dias de vigência deste Decreto, a fiscalização será realizada em caráter
meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 10, deste
Decreto.
Art.
15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se os Decretos ns. 664, de 1995 e 11.942, de 2013.
Florianópolis, 28
de novembro de 2013.
CESAR
SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL
JULIO
CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI - SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA CASA CIVIL
MAPAS
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