domingo, 2 de fevereiro de 2014

CARGA e DESCARGA em FLORIANÓPOLIS - DECRETO nº 12.374 de 28/11/2013

DISCIPLINA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS -  RIGOR E PENALIDADES A PARTIR DE 03/02/2014


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além da regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais de acordo com o inciso XVIII do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis; Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme dispõe o inciso II do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9503, de 1997; Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade em particular na região interna ao Centro; Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade.

Art. 1º - Fica restrito o trânsito de caminhões e o estacionamento de veículos em operação de carga e descarga, nas áreas e vias delimitadas nos mapas constantes do Anexo I integrantes deste Decreto, de 2ª a 6ª feira: das 6h30 às 8h30 horas e das 18 às 20 horas, excetuados os sábados, domingos e feriados.

§ 1º - Para cumprimento da restrição ficam definidos os veículos acima de 10,01 metros de comprimento nas áreas de circulação determinadas pelo art. 2º.

§ 2º -  Os veículos acima de 10,01 metros de comprimento que forem para o Norte, Leste e Sul da Ilha de Santa Catarina, estão liberados para passar a Ponte Pedro Ivo Campos e as Avenidas Osvaldo Rodrigues Cabral, Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Gov. Irineu Bornhausen, Da Saudade e Gustavo Richard.

§ 3º - Todos os veículos tipo caminhão podem trafegar no contra fluxo de pico na
Av. Da Saudade,
Av. Gov. Irineu Bornhausen,
Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos,
Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, e
Av. Gustavo Richard na parte insular,

Ponte Colombo Machado Salles e
Rua Fulvio Aducci,
Rua Pedro Demoro,
Av. Max Schramm e
Av. Ivo Silveira na parte continental das 06h30 às 08h30

e na Av. Osvaldo Rodrigues Cabral,
Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos,
Av. Gov. Irineu Bornhausen,
Av. Da Saudade e
Av. Gustavo Richard na parte insular,

Ponte Pedro Ivo Campos e
Rua Gaspar Dutra,
Rua Liberato Bittencourt,
Av. Max Schramm e
Av. Ivo Silveira das 18 às 20 horas.

Art. 2º -  Para efeito deste Decreto, compreende-se as áreas e vias, às seguintes localidades:

I - área interna do polígono formado pelas seguintes vias:
a) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral;
b) Av. Rubens de Arruda Ramos;
c) Av. Mauro Ramos;
d) Rua Silva Jardim;
e) Rua José da Costa Moelmann; e
f) Av. Paulo Fontes.

II - percurso total dos seguintes logradouros: 
a) Ponte Pedro Ivo Campos; e 
b) Ponte Colombo Machado Salles.

III - percurso total da Área Insular:
a) Rua Frei Caneca;
b) Rua Rui Barbosa;
c) Rua Delminda da Silveira;
d) Rua Lauro Linhares;
e) Rua Dep. Antonio Edu Vieira;
f) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral;
g) Av. Jornalista. Rubens de Arruda Ramos;
h) Av. Gov. Irineu Bornhausen;
i) Av. Prof. Henrique da Silva Fontes;
j) Av. Da Saudade, e
k) Av. Gustavo Richard.

IV – percurso total da Área Continental:
a) Rua Fúlvio Aducci;
b) Rua Pedro Demoro;
c) Rua Gaspar Dutra;
d) Rua Liberato Bittencourt;
e) Av. Max Schramm;
f) Rua Santos Saraiva;
g) Av. Max de Souza;
h) Rua Desembargador Pedro Silva;
i) Rua João Meireles; e
j) Av. Ivo Silveira.

Art. 3º - O serviço de carga e descarga na localidade descrita no artigo anterior inciso I, obedecerá aos seguintes dias e horários, de acordo com o comprimento dos veículos em operação:

I - veículos utilitários de até 6,0 metros de comprimento: é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de estar em Zona Azul é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 8 às 18 horas e sábados das 8 às 12 horas;

II - veículos de comprimento de 6,01 metros até 10,00 metros é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 08h30 às 18 horas e após as 20 horas até às 06h30 do dia seguinte e sábados das 00:00 horas até às 06h30 horas de segunda-feira;
III - veículos de comprimento acima de 10,01 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis após as 20 horas até 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 12 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.

Art. 4º - Em áreas de domínio de pedestres (calçadões e praças), o acesso será possível mediante autorização especial previamente concedida pelo Órgão Gestor de Trânsito para:

I – veículos com comprimento até 10,00 metros permitido em dias úteis após 19h30 até 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira;

II - veículos com comprimento acima de 10,01 metros deverão fazer uso de chapas de aço para proteção do calçamento, em toda extensão do percurso sobre a área de pedestres e permitido em dias úteis após 19h30 até às 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.

§ 1º - Quaisquer danos causados pelos veículos em bens públicos ou privados, serão de responsabilidade do autorizado.

§ 2º - Fica compreendido, para o presente artigo, calçadões como sendo os logradouros: Rua Felipe Schmidt, Rua Trajano, Rua João Pinto, Rua Antônio Luz, Rua Conselheiro Mafra, Rua Jerônimo Coelho, Rua Deodoro, Rua Vitor Meireles e Largo da Alfândega, nas áreas dos mesmos onde há exclusividade para o tráfego de pedestre.

Art. 5º - Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo também restrito depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.

Art. 6º - Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassarem as capacidades e horários estabelecidos neste Decreto, poderá ser obtida autorização, a critério do Órgão Gestor de Trânsito, mediante especificação de endereço e horários a serem cumpridos.

Parágrafo único  -  Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu original no pára-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.

Art. 7º - Para a carga e descarga dos equipamentos denominados de “contêineres” em logradouros públicos os mesmo deverão estar de acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Complementar CMF n. 042, de 2002, e sua colocação deve obedecer aos arts. 2º e 3º da mesma Lei Complementar.

Parágrafo único -  Caso os “contêineres” estiverem em desacordo com a Lei Complementar em relação a sua caracterização e estiverem cometendo infrações de trânsito, os mesmo serão recolhidos pela Prefeitura Municipal e levados até pátio específico e sua liberação fica condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), conforme art. 6º da Lei Complementar CMF n. 042, de 2002.

Art. 8º  - Em casos especiais, eventos ou festividades, o Órgão Gestor de Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no presente Decreto e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.

Art. 9º - Ficam excetuados das restrições previstas neste Decreto:

I - caminhões que prestem serviços essenciais;
II - caminhões que prestem serviços de emergência;
III - socorro mecânico de emergência - guincho;
IV - cobertura jornalística;
V - obras e serviços de emergência;
VI - correios;
VII - serviço emergencial de sinalização de trânsito; e
VIII – acesso a estacionamento próprio.

§ 1º - Considera-se serviços essenciais, para os efeitos do inciso I, deste artigo aqueles enumerados pelo art. 10 da Lei Federal n. 7.783, de 1989.

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e matérias nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo; e
XI - compensação bancária.

§ 2º - Consideram-se como em serviços de emergência, nos termos do inciso VII do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente:

I – os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento;
II - os de polícia;
III – os de fiscalização e operação de trânsito; e
IV – ambulâncias.

Art. 10 - A transgressão às normas estabelecidas neste Decreto implicará em notificação de natureza média, conforme disposto no inciso I do art. 187, do Código de Trânsito Brasileiro, no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).

Art. 11 -  Considerando que os parâmetros e situações das operações de carga e descarga no Município são variáveis, poderá o Órgão Gestor de Trânsito criar novas áreas de abrangências deste Decreto, proceder a ajustes no que se refere às dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, na forma de Decreto do Prefeito Municipal, quando necessário.

Art. 12 - Fica criado o grupo de trabalho composto por um representante da

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana,
Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF),
Guarda Municipal,
Sindicargas,
Câmara dos Dirigentes lojistas (CDL);
para definição de áreas para o transbordo de cargas de caminhões na região da Grande Florianópolis.

Art. 13 - No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.

Art. 14 -  Fica estabelecido que nos primeiros sessenta dias de vigência deste Decreto, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 10, deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos ns. 664, de 1995 e 11.942, de 2013.

Florianópolis, 28 de novembro de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL