O
decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deferiu
liminar na Reclamação (RCL) 31158, apresentada pela empresa Sintrel – Sistema
Integrado de Transportes e Representações Ltda., de Recife (PE), e suspendeu o
trâmite de duas reclamações trabalhistas em curso na 5ª Vara do Trabalho de
Jaboatão dos Guararapes (PE), nas quais três motoristas, apontados pela empresa
como autônomos, pedem o reconhecimento de vínculo empregatício.
De
acordo com o ministro Celso de Mello, que atuou no caso como presidente em
exercício do STF, a tramitação das ações trabalhistas – como argumentou a
empresa – parece afrontar decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso
que determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que
envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de
transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas
transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e
afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007).
A
liminar do ministro Barroso foi deferida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 48 e será submetida a referendo do Plenário do STF.
Segundo observou o decano do STF, a liminar deferida nestas circunstâncias tem
eficácia imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências
próprios do deferimento, independentemente de ainda não haver sido referendada
pelos demais ministros. “E a razão é uma só: o referendo pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal qualifica-se como verdadeira condição resolutiva,
jamais suspensiva, da eficácia do provimento cautelar concedido, monocraticamente,
em caráter excepcional, no âmbito de processo de controle normativo abstrato”,
explicou.
No
caso dos autos, o ministro Celso de Mello assinalou que os elementos
apresentados na reclamação são suficientes para justificar o acolhimento do
pedido cautelar requerido pela empresa, na medida em que estão presentes os
requisitos que autorizam a concessão da medida. “Embora o eminente ministro
Roberto Barroso tenha determinado, nos autos da ADC 48, a ‘suspensão imediata’
da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia ora em exame, mesmo
assim a autoridade judiciária reclamada [juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Jaboatão dos Guararapes] julgou adequado manter o curso dos litígios em
questão, prosseguindo na realização de atos de instrução processual”, concluiu
o decano.
FONTE DA INFORMAÇÃO: STF
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