ÁREA TRABALHISTA - Orientações às empresas transportadoras de cargas
18/03/2020 - A
Comissão Jurídica da Fetrancesc divulgou algumas orientações relacionadas à
rotina das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina em função do coronavírus.
•O período de ausência dos empregados, durante a vigência do Decreto, deverá ser considerado como falta justificada;
•É permitida a compensação das horas extras já realizadas previamente à paralisação, desde que prevista em acordo formal com os trabalhadores;
•O parágrafo terceiro do artigo 61 da CLT permite a compensação posterior das horas não trabalhadas, nos casos de força maior e cumpridos os requisitos da lei. Tal dispositivo prevê a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 (duas) horas até recuperado o período não trabalhado;
•Em relação à possibilidade de concessão de férias individuais, há obstáculo relativo ao prazo para o seu aviso, que deve acontecer em no mínimo 30 dias. O mesmo obstáculo se aplica às férias coletivas, em que a comunicação junto aos órgãos competentes prevista na CLT é de no mínimo 15 dias. A alternativa é buscar junto ao Sindicato Laboral acordo que permita a concessão com prazo inferior ao da Lei;
•Devido às incertezas do momento e como medida de segurança jurídica, não é aconselhável a demissão de empregados;
•Com relação aos artigos da CLT que tratam os casos de força maior (art. 501 e seguintes), não existe segurança jurídica para a sua aplicabilidade. Ressaltamos que se trata de medida extrema, de responsabilidade de cada empresa
•O período de ausência dos empregados, durante a vigência do Decreto, deverá ser considerado como falta justificada;
•É permitida a compensação das horas extras já realizadas previamente à paralisação, desde que prevista em acordo formal com os trabalhadores;
•O parágrafo terceiro do artigo 61 da CLT permite a compensação posterior das horas não trabalhadas, nos casos de força maior e cumpridos os requisitos da lei. Tal dispositivo prevê a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 (duas) horas até recuperado o período não trabalhado;
•Em relação à possibilidade de concessão de férias individuais, há obstáculo relativo ao prazo para o seu aviso, que deve acontecer em no mínimo 30 dias. O mesmo obstáculo se aplica às férias coletivas, em que a comunicação junto aos órgãos competentes prevista na CLT é de no mínimo 15 dias. A alternativa é buscar junto ao Sindicato Laboral acordo que permita a concessão com prazo inferior ao da Lei;
•Devido às incertezas do momento e como medida de segurança jurídica, não é aconselhável a demissão de empregados;
•Com relação aos artigos da CLT que tratam os casos de força maior (art. 501 e seguintes), não existe segurança jurídica para a sua aplicabilidade. Ressaltamos que se trata de medida extrema, de responsabilidade de cada empresa
FONTE DA INFORMAÇÃO: IMPRENSA
FETRANCESC - http://fetrancesc.com.br/noticia/como-o-coronavirus-impacta-a-rotina-das-empresas-do-trc
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