sexta-feira, 20 de março de 2020

MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Devido à pandemia do coronavírus, a empresa pode alterar o horário de início e término do trabalho do colaborador.
- Leia este excelente trabalho do Dr. Narciso Figueirôa Junior, Assessor Jurídico do nosso sindicato de São Paulo, o SETCESP, com aval da FETCESP e da NTC&Logistica.


COMUNICADO AO TRANSPORTADOR

Em que pese a crítica situação que estamos vivendo e diante da grave crise que enfrentaremos adiante, sem qualquer precedente, comunicamos a todos que a NTC&Logística, FETCESP e SETCESP, entidades representativas do transporte rodoviário de cargas e logística, estão atentas e empenhadas, neste primeiro momento, em prestar o máximo de informações aos transportadores com relação à importância de se tomar medidas urgentes e emergenciais ligadas às questões sanitárias e de higiene dos seus colaboradores, já que se trata de questão de ordem pública – saúde da população, dada a importância do transporte na economia do país.


Estamos atentos e acompanhando todas medidas que estão sendo tomadas pelos órgãos públicos e privados com relação à trafegabilidade, condições de trabalho, medidas preventivas de saúde e segurança dos colaboradores e prestadores de serviço, fechamento de estabelecimentos, problemas e dificuldades para o cumprimento de seus contratos de transporte, restrições de qualquer natureza e, também, todas as medidas de caráter econômico que estão sendo estudadas pelo governo, em todas as esferas.

A situação pede calma, planejamento e, principalmente, responsabilidade para garantirmos o abastecimento dos itens primordiais à saúde pública, tais como: higiene pessoal, medicamentos, alimentos, insumos hospitalares e outras prioridades.

Sabemos da preocupação dos empresários do setor no anseio de manter os negócios, empregos e compromissos financeiros, e reafirmamos que as entidades estão, como sempre estiveram, em constante interlocução com o governo em todas as esferas.

Recomendamos ficar atentos aos canais oficiais de comunicação das entidades, que veicularão informações a respeito dos assuntos mencionados e outros que sejam de interesse para que o serviço d transporte de cargas seja realizado de maneira segura, responsável e eficaz.
Além disso, preparamos uma cartilha para orientar as ações que podem ser adotadas pelas empresas na questão trabalhista, a qual será atualizada na medida em que o governo divulgar as novas medidas legislativas sobre este assunto.



                       VEJA A CARTILHA, NA ÍNTEGRA:

MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA



FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A empresa pode alterar o horário de início e término do trabalho do colaborador.

Podem ser adotadas jornadas flexíveis com horários distintos para início e término do trabalho, em determinadas áreas ou até mesmo para todos os trabalhadores. A adoção das jornadas flexíveis exige a celebração de contrato de trabalho ou aditivo contratual escrito. Isto é importante nesse momento para que se evite aglomerações e grande quantidade de pessoas num mesmo local de trabalho.

Fundamento legal: CLT, art.444.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS

É possível compensar com o banco de horas os dias 
que o trabalhador estiver em isolamento social.

A CLT permite o acréscimo de horas extras em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho e o banco de horas somente
poderia ser formalizado através de acordo ou convenção coletiva com possibilidade de compensação no
período máximo de 1 (um) ano, não podendo ser ultrapassado o limite de 10 horas diárias. Em caso de rescisão
do contrato de trabalho sem a compensação integral o empregado faria jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.
A CLT permite o acréscimo de horas extras em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Há 3 espécies de compensação de horas; 1) Banco de
horas com compensação no período máximo de 6 meses, pode ser por acordo individual escrito; 2) Compensação
de jornada para a compensação no mesmo mês pode ser por acordo individual, tácito ou escrito; 3)
Banco de horas de compensação de no máximo 1 (um) ano, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Se descumpridas as regras para compensação de jornada, inclusive através de acordo tácito, não
implica a repetrição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada as 44
horas semanais, sendo devido apenas o adicional. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza
o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O banco de horas para o motorista profissional
con􀆟nua sendo aquele previsto no par.2º, do artigo 59, da CLT, ou seja, somente pode ser formalizado
através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Permanece inalterado o art.235-C que permite a
prorrogação da jornada diária do motorista profissional por até 2 horas extras ou até 4 horas extras mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para as empresas que possam implementá-lo o sistema de compensação de horas será ú􀆟l, pois permi􀆟rá
que as horas extras possam ser compensadas com repousos. No caso do banco de horas a legislação permite
que seja adotado através de instrumento firmado diretamente entre empregado e empregador desde que a
compensação seja feita em até seis meses. Isto também é ú􀆟l para reduzir o número de empregados prestando
serviços no estabelecimento da empresa nesse momento mais crí􀆟co de prevenção ao contágio do
coronavírus.

Fundamento legal: CLT, artigo 59, par.5º e 6º.O
VID-19 | TRC
TELETRABALHO

A empresa poderá optar pelo “home office” ou outro tipo de trabalho remoto

A lei define como teletrabalho como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a u􀆟lização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se cons􀆟tuem como trabalho externo.
Não descaracteriza o teletrabalho o comparecimento à empresa para realização de a􀆟vidades especificas,
sendo que as a􀆟vidades desenvolvidas devem fazer parte do contrato de trabalho. A alteração do regime
presencial para teletrabalho pode ser feita através de mútuo consen􀆟mento e adi􀆟vo contratual. Por outro
lado, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por decisão do empregador exige um prazo
mínimo de 15 dias de transição e adi􀆟vo contratual.
Dispõe ainda a nova CLT que o contrato escrito deverá dispor sobre a responsabilidade do empregado
quanto à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária e adequada
ao teletrabalho e eventual reembolso de despesas pelo empregado. Tais u􀆟lidades não integram a remuneração
do empregado. Cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às preocupações a tomar a fim de evitar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Por fim,
dipõe a nova CLT que o regime de teletrabalho exclui os empregados do controle de jornada tendo sido
incluído o inciso III ao art.62, da CLT.
Embora não seja a única espécie de teletrabalho o home office é a mais comum e permite que o empregado
possa trabalhar em sua própria casa, através de meios telemá􀆟cos e informa􀆟zados de comunicação “on
line” ou não. Essa alterna􀆟va de prestação de serviços a distância é adequada a esse momento de necessidade
de isolamento social, bastando que a empresa formalize as regras de prestação de serviços em teletrabalho
no contrato de trabalho ou em adi􀆟vo contratual, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado,
dependendo das necessidades.

Fundamento legal: CLT, artigos 75-B a 75-E.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

Concessão de férias pode ser uma opção para a empresa.

Nada impede que a empresa possa conceder férias nesse período aos seus empregados, cujo contrato de
trabalho esteja no período concessivo, lembrado que as férias podem ser fracionadas em até três períodos,
desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, lembrando que é vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A CLT estabelece um
prazo mínimo de 30 dias para comunicação prévia do empregado do início das férias e o descumprimento
dessa regra acarretará a possibilidade de aplicação de multa administra􀆟va. Embora estejamos diante da
situação excepcional e de força maior, caso a empresa venha optar pela adoção das férias individuais sem o
cumprimento do prazo mínimo de 30 dias para comunicação, estará sujeita a sanções administra􀆟vas.
Fundamento legal: CLT, artigos 134, par.1º e 2º e 135.
19-03-2020
COVID-19 | TRC
FÉRIAS COLETIVAS

Em algumas situações, podem ser concedidas as férias coletivas

As férias cole􀆟vas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
setores ou departamentos e poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 dias corridos. É certo que é exigida uma comunicação prévia de 15 dias, ao órgão local do an􀆟go
Ministério do Trabalho, das datas de início e fim das férias indicando os estabelecimentos ou setores abrangidos
pela medida, sendo que o descumprimento poderá acarretar multa administra􀆟va. Embora estejamos
diante da situação excepcional e de força maior, caso a empresa venha optar pela adoção das férias cole􀆟vas
sem o cumprimento dos prazos e comunicações necessárias, estará sujeita a sanções administra􀆟vas.

Fundamento legal: CLT, art.139 e seus parágrafos.

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

É possível implantar o trabalho a tempo parcial, com pagamento proporcional.

Trata-se do ajuste especial com limite máximo de 30 horas semanais, pagamento proporcional a jornada de
trabalho, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda aquele cuja duração não excedas
a 26 horas suplementares semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais.
Pode ser formalizado por acordo individual, convenção cole􀆟va ou acordo cole􀆟vo de trabalho. Se o contrato
de trabalho em regime de tempo parcial for estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, as horas
suplementares a este número serão consideradas horas extras para fins de pagamento do adicional de 50%
estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais.
Há possibilidade de se compensar as horas suplementares diretamente até a semana imediatamente posterior
à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso
não sejam compensadas. Faculta-se ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3
do período de férias a que 􀆟ver direito em abono pecuniário. As férias no regime de trabalho a tempo parcial
são regidas pela regra geral dos demais contratos de trabalho (art.130), sendo permi􀆟do o abono de 1/3 das
férias.

Fundamento Legal: CLT, art.58-A, par.3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

TRABALHO INTERMITENTE

A empresa pode optar pelo trabalho intermitente, que permite 
a prestação de serviços de forma não contínua.

Trabalho intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a prestação de serviços, com subordinação,
não é con􀆡nua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de ina􀆟vidade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do 􀆟po de a􀆟vidade do empregado e do empregador, exceto
para aeronautas que possuem legislação própria. O contrato deve conter o valor da hora de trabalho, não
podendo ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados da
empresa que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A comunicação para a prestação
de serviços poderá ser feita por qualquer meio eficaz com a informação da jornada, desde que haja uma
antecedência mínima de 3 dias corridos.
OVID-19 | TRC
O empregado terá um prazo de 1 dia ú􀆟l para responder ao chamado, presumindo-se a recusa, no silêncio.
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação. Aceita a oferta para o trabalho, a parte que descumprir,
sem justo mo􀆟vo, pagará à outra parte, o prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria
devida, permi􀆟da a compensação em igual prazo.
O período de ina􀆟vidade não será considerado tempo à disposição ao empregador, podendo o trabalhador
prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviços o empregado fará jus a: I) remuneração; II) férias proporcionais
com o terço; III) 13º salário proporcional; IV) RSR e; V) adicionais legais; VI) FGTS; VII) contribuição
previdenciária; VIII) férias integrais de 30 dias, a cada 12 meses, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Fundamento Legal: CLT, artigos 443 e 452-A

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

É possivel suspender temporariamente o contrato de trabalho desde que o colaborador esteja em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A CLT prevê a hipótese suspensão temporária do contrato de trabalho, por um período de 2 a 5 meses, para
par􀆟cipação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo cole􀆟vo de
trabalho com a concordância formal do empregado. A suspensão temporária do contrato de trabalho deve
ser precedida de no􀆟ficação ao respec􀆟vo sindicato profissional, com antecedência mínima de 15 dias.
Terminando o prazo de afastamento ao empregado são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. O contrato
de trabalho não poderá ser suspenso temporariamente mais de uma vez no período de 16 meses. É facultado
ao empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o
período de suspensão contratual, cujo valor será definido em convenção ou acordo cole􀆟vo de trabalho. É
assegurado ao empregado os bene􀄰cios voluntariamente concedidos pelo empregador no período de
suspensão contratual para par􀆟cipação em curso ou programa de qualificação profissional. Ocorrendo
dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao
seu retorno ao trabalho, serão devidos os pagamentos das verbas indenizatórias previstas na CLT, além de
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo cole􀆟vo que deverá ser, no mínimo, correspondente ao
valor da úl􀆟ma remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Fundamento legal: CLT, art.476-A e seus parágrafos.

REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS SALÁRIOS E 
DA JORNADA DE TRABALHO

É possível reduzir a jornada de trabalho, desde que comprovado pela empresa força maior ou prejuízos, mediante negociação coletiva.

A CLT permite, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários
dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo ser superior a 25%,
respeitado, e, qualquer caso, o salário mínimo da região. Trata-se de suspensão temporária e cessados os
efeitos decorrentes do mo􀆟vo de força maior é garan􀆟do aos empregados o estabelecimento dos salários
reduzidos. Se houver comprovação de falsidade na alegação do mo􀆟vo de força maior, é assegurado aos
empregados estáveis e não estáveis o complemento da indenização já recebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada. Entretanto, prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência
que o ar􀆟go 503 da CLT, que trata dessa possibilidade, não foi recepcionado pela Cons􀆟tuição Federal que,
em seu ar􀆟go 7º, incisos VI e XIII, estabelece ser possível a redução de salário e jornada, desde que prevista
em acordo ou convenção cole􀆟va de trabalho, ou seja, desde que haja par􀆟cipação obrigatória do sindicato profissional. A reforma trabalhista trazida com a Lei 13.467/17 adotou o mesmo entendimento da Cons􀆟tuiçãoFederal ao prever a matéria no par.3º, do ar􀆟go 611-A, da CLT. De acordo com o referido par.3º, se for pactuada cláusula qu e reduza o salário ou a jornada, a convenção cole􀆟va ou o acordo cole􀆟vo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imo􀆟vada durante o prazo de vigência do instrumento cole􀆟vo. Embora seja possível a redução da jornada com proporcional redução de salário, desde que haja acordo ou convenção cole􀆟va, deve ser man􀆟do o valor da hora trabalhada para que não haja redução salarial.
Fundamento legal: CLT, art.611-A e par.3º e art.7º, VI e XIII, da CF.

NARCISO FIGUEIRÔA JUNIOR - Assessor Jurídico
SETCESP
São Paulo, 19 de março de 2020




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