- Finalmente
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal a lei que regulamenta
a atividade do TRC – Transporte Rodoviário de Cargas.
A decisão coloca ponto final nos pedidos de indenizações milionárias movidas por TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS que alegavam vínculo trabalhista com as empresas.
A decisão coloca ponto final nos pedidos de indenizações milionárias movidas por TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS que alegavam vínculo trabalhista com as empresas.
Publicação da FETCESP
Neste momento de enfrentamento a pandemia, o setor de
transporte rodoviário de cargas recebe uma importante notícia de que o Supremo
Tribunal Federal (STF) declara a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que
regulamenta o transporte rodoviário de cargas.
“Uma
conquista de longos anos de luta de nossas entidades, da NTC na sua propositura
em 1995 e aprovação no Congresso Nacional em 2007. Da CNT na defesa na Ação de
Declaração de Constitucionalidade (ADC), junto ao Supremo Tribunal Federal.
Esta decisão coloca um fim nas milhares de ações contra as empresas
transportadoras com pedidos de indenizações milionárias movidas por autônomos
de forma oportunista como se tivessem vínculo de emprego. É uma conquista
marcante e o coroamento de trabalho de nossas entidades, como se vê, de longos
25 anos”, avalia o presidente da FETCESP, Carlos Panzan.
O
acórdão do TST, publicado no último dia 19 de maio, foi analisado pelo assessor
jurídico da FETCESP, Narciso Figueiroa Júnior. “Entendemos que esta decisão do
STF é de suma importância para a atividade econômica do transporte rodoviário
de cargas e traz mais segurança jurídica para a subcontratação de transporte a
frete que sempre defendemos ser constitucional, legal e inerente à própria
atividade, inicialmente prevista na Lei 7.290/84 e posteriormente com a Lei
11.442/07, ganhando ainda maior ênfase com as alterações feitas na Lei 6.019/74
com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que passaram também a prever a possibilidade
de terceirização da atividade principal da empresa, além da decisão do STF na
ADPF 324 e no RE 958252.
Fonte da informação: FETCESP