terça-feira, 11 de dezembro de 2012

JUIZ REJEITA A LEI DO PAGAMENTO DO FRETE


JUSTIÇA DECLARA INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 5º - A DA LEI 11.442/07, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO FRETE E ACEITA PAGAMENTO COM CARTA-FRETE

Em sentença inédita no país, o Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, de Itajaí (SC), julgou procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pela Cooperativa dos Transportes do Vale (Cootravale), contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
 e Advocacia Geral da União. Na ação, a Cootravale alegou a inconstitucionalidade do artigo 5º - A da Lei 11.442/07 e Resolução ANTT 3.658/11.

O artigo 5º - A da Lei 11.442/07 dispõe que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT. 

A transportadora que fizesse pagamentos com a carta-frete, espécie de vale, sem valor fiscal, que os caminhoneiros recebem como adiantamento pelo transporte de mercadorias, poderia ser multada em até 50% do valor total de cada serviço irregularmente pago. O motorista autônomo que aceitasse poderia ser multado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

O magistrado, com base no princípio da isonomia e nos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, anotou que aqueles que não se qualificam entre transportadores autônomos, cooperativas e empresas de transporte de cargas (com frota de até três veículos) poderão receber o preço de seus serviços de forma livre ou diversa daquelas disciplinadas pelo artigo em questão, o que fere gravemente o direito à livre concorrência e ao princípio constitucional da isonomia. 

"Parece-me evidente que a vinculação do recebimento do preço a mecanismos de depósito em conta ou outros de índole eletrônica geram um custo adicional, o que pode tornar mais atrativa a contratação do serviço que não esteja submetido a tais formas restritivas”, acrescentou o juiz.

A ANTT defendeu a higidez dos atos impugnados e a impossibilidade jurídica do pedido. Já a União foi extinta do processo. 

O juiz Antônio entendeu que transportadores podem ficar em situação concorrencial desfavorável frente aos demais. "Há claro o desrespeito ao postulado da igualdade”. 

Para o advogado Cassio Vieceli, diretor da Advocacia Vieceli, a decisão foi o reconhecimento de um grande equívoco legislativo e veio a atender o clamor de uma grande maioria.

"A Justiça reconheceu o pleito dos transportadores, pois notoriamente os mesmos eram prejudicados pela forma como deveriam pagar e receber o valor do frete, eis que era mais caro e burocrático o procedimento unilateralmente estipulado pela ANTT”.

Assim, os associados e clientes da Cootravale podem continuar o exercício de suas atividades livremente, amparados pela decisão judicial, sem que possam sofrer qualquer embaraço ou sansão fiscalizatória.

Vieceli destaca que ainda há mais trabalho a ser feito, e já realiza estudos sobre a Lei 12.619/12, para adotar medidas judiciais visando a preservação dos interesses dos transportadores.

Ainda cabe recurso da decisão.