NOVA CONVENÇÃO – REAJUSTES - COMO PROCEDER
1 - Entrar na Justiça do Trabalho com pedido de dissídio.
2 - Informar as empresas sobre como reajustar salários na inexistência de convenção, com as seguintes orientações:
- REAJUSTE SALARIAL: As empresas já
começaram a pagar, a partir de 01/05/2015, reajuste salarial de acordo
com o INPC/IBGE que foi de 8,34%. Esse aumento deve ser a
título de Antecipação de Reajuste Salarial e tem como vantagem
não correr o risco de deixar acumular e, depois, ter que pagar o valor
retroativo desde 1º de maio.
- ALIMENTAÇÃO em VIAGEM OU
SERVIÇO EXTERNO:
É recomendável que, enquanto nova convenção não definir valores, sejam mantidos
os valores da convenção anterior (sem reajuste), porque, caso a empresa
reajuste acima do que a futura convenção definir, será difícil, depois, reduzir
o valor...
- AUXILIO
ALIMENTAÇÃO: NÃO É RECOMENDÁVEL PAGAR sem convenção, porque, ao que tudo indica, essa
Cláusula será extinta.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A convenção
anterior deixou definida a validade do Adicional para até chegar aos 6% e daí continuar no 6% enquanto
perdurar o contrato na mesma empresa, ou seja, não somente enquanto a convenção
daquele ano tiver validade. Então é possível que essa cláusula permaneça nos anos
seguintes.
-
PRÊMIO ASSIDUIDADE e PONTUALIDADE: É quase certo que deixará de existir.
É recomendável não continuar pagando porque depois será difícil “cortar”.
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A Seguradora
manterá os mesmos valores para as empresas que pagam em dia. Para
contato com o Corretor Ismael, fone (48) 9192-6329.
- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
SINDICARGAS:
Os valores que devem ser pagos ao SINDICARGAS a partir de 1º de
junho foram reajustados pelo INPC (8,34%), ficando assim:
Parágrafo 1º - Empresa com zero a
dez empregados, R$ 1.223,00 em cota única, com 20% de desconto (1.223–20%=978,40) - ou em 12 parcelas mensais iguais de R$ 102,00
cada, iniciando em 20/06/2015 e a última em 20/05/2016.
Parágrafo 2º - Empresa com
mais de dez empregados, R$ 1.736,00 em cota única, com 20% de desconto (1.736–20%= 1.338,80) - ou em 12 parcelas mensais iguais de R$ 145,00 cada,
iniciando em 20/06/2015 e a última em 20/05/2016.
Parágrafo 3º - Considerando que
as empresas não poderão frustrar o pagamento da Contribuição Assistencial
Negocial, alegando falta do recebimento de boletos bancários pelo Correio, os
mesmos poderão ser impressos através do site www.sindicargas.com.br
- CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS dos
TRABALHADORES:
- SINTRACARGAS: Conforme decisão do Ministério Público
do Trabalho, a partir deste ano as empresas não poderão descontar do
salário de motoristas e pessoal administrativo nenhuma contribuição
destinada ao Sindicato Laboral SINTRACARGAS, a não ser que o trabalhador declare, por escrito, que é associado ao seu sindicato e que autoriza que seja feito o desconto e que seja repassado ao sindicato laboral.
- FETRAMMASC: Continua normal o desconto dos
empregados como nos anos anteriores, conforme consta da CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2015/2016, ou seja, o desconto do salário dos trabalhadores na
MOVIMENTAÇAO DE MERCADORIAS é normal, porque consta da convenção que já está
assinada e devidamente registrada no site do MTE.
- GRCS (contribuição sindical) – O Ministério do
Trabalho não dá aos sindicatos permissão para interferir nos valores, devendo
sempre ser observada a tabela nacional como já é de rotina das Contabilidades.
- DÚVIDAS: Gentileza
solicitar por e-mail identificando a empresa ou contabilidade qualquer
informação não contida nesta mensagem que precise de esclarecimento... não
temos condições de prestar informações por telefone. Agradecemos pela
compreensão.
- HOMOLOGAÇÃO: As homologações de rescisões são obrigatórias no sindicato laboral SOMENTE APÓS 1 (UM) ANO DE CONTRATO. A Convenção previa 6 meses, mas não temos mais convenção. Então vale o que prevê a CLT.
- CONFERENTES: Os conferentes estão agora vinculados à FETRAMMASC (Movimentadores de Mercadorias) e ali permanecerão – a menos que os sindicatos laborais, entre si, venham no futuro a decidir em contrário e com aval do Ministério do Trabalho. Mas caso ocorra alteração, as empresas serão informadas através de convenção coletiva. Importante, para a empresa, é cumprir o que está previsto em convenção.
- ABRANGÊNCIA: As próximas convenções firmadas pelo sindicato patronal SINDICARGAS terão abrangência única e exclusivamente para EMPRESAS de TRANSPORTE de CARGAS. Assim, o sindicato laboral dos motoristas (SINTRACARGAS) deverá procurar os sindicatos patronais da INDÚSTRIA, do COMERCIO e outros, para fazer convenção própria com cada um.
- CONFERENTES: Os conferentes estão agora vinculados à FETRAMMASC (Movimentadores de Mercadorias) e ali permanecerão – a menos que os sindicatos laborais, entre si, venham no futuro a decidir em contrário e com aval do Ministério do Trabalho. Mas caso ocorra alteração, as empresas serão informadas através de convenção coletiva. Importante, para a empresa, é cumprir o que está previsto em convenção.
- ABRANGÊNCIA: As próximas convenções firmadas pelo sindicato patronal SINDICARGAS terão abrangência única e exclusivamente para EMPRESAS de TRANSPORTE de CARGAS. Assim, o sindicato laboral dos motoristas (SINTRACARGAS) deverá procurar os sindicatos patronais da INDÚSTRIA, do COMERCIO e outros, para fazer convenção própria com cada um.
- RESUMO/CONCLUSÃO: O aumento/reajuste
recomendável para os trabalhadores vinculados ao sindicato laboral
SINTRACARGAS - a partir de 1º/05/2015 - é de 8,34% UNICAMENTE sobre os
SALÁRIOS.
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Seguem dados do registro da nova convenção
firmada com a FETRAMMASC:
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
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SC001139/2015
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
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02/06/2015
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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MR030688/2015
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NÚMERO DO PROCESSO:
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46220.003118/2015-91
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DATA DO PROTOCOLO:
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28/05/2015
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Imprimir pelo site do MTE: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR030688/2015
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